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Processo:
0022329-72.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO
RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido
indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos
morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água
no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de
suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º 0003981-
72.2016.8.16.0190 e, no mérito, a ocorrência de fortuito externo apto
a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem
produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii)
estabelecer se subsiste fundamento para suspensão do processo
em razão da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190; e (iii)
determinar se a interrupção temporária do abastecimento de água
decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016
caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar o
dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto documental mostra-se suficiente para o julgamento,
sendo legítimo o indeferimento de prova desnecessária, nos termos
dos arts. 355 e 370 do CPC.
4. Com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0003981-
72.2016.8.16.0190, ocorrido em 01.06.2026, não subsiste fundamento
para manter a suspensão, impondo-se o prosseguimento do feito e a
retomada do julgamento.
5. Os elementos técnicos juntados aos autos evidenciam que as
chuvas ocorridas em janeiro de 2016 apresentaram caráter
excepcional e elevada raridade estatística, configurando fortuito
externo e rompendo o nexo causal.
6. A interrupção do serviço em situação emergencial e para
realização de reparos no sistema encontra amparo no art. 40, I e II,
da Lei n.º 11.445/2007.
7. O tempo empregado no restabelecimento do abastecimento
mostra-se razoável e compatível com a complexidade dos reparos e
com as peculiaridades do evento, de modo que a paralisação
motivada por razões técnicas e de segurança não caracteriza
descontinuidade ilícita do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da
Lei n.º 8.987/1995.
8. A tese “b” firmada no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 005-TJPR)
estabelece que a interrupção temporária do fornecimento de água
para manutenção ou reparo, quando não corriqueira e realizada em
prazo razoável, bem como aquela causada por caso fortuito ou força
maior externos, não configura ilícito apto a fundamentar pretensão
indenizatória.
9. As chuvas excepcionais configuram fortuito externo e rompem o
nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e os danos
alegados, afastando sua responsabilidade objetiva e o dever de
indenizar.
10. A disponibilização de pontos alternativos de abastecimento da
Sanepar em conjunto com o Município, a adoção de rodízio no
fornecimento e a concessão de desconto de 20% nas faturas
evidenciam a adoção de providências destinadas a mitigar os efeitos
do desabastecimento e a diligência da concessionária na gestão da
situação emergencial.
11. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal e o julgamento definitivo
da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190 reconhecem que
as fortes chuvas dos dias 10 e 11 de janeiro de 2016 constituíram
fortuito externo de origem natural e grandes proporções e que o
serviço foi restabelecido no prazo estritamente necessário à
execução segura dos reparos, afastando a configuração de ilícito
indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não configura
cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é
suficiente para a solução da controvérsia e a prova requerida se
mostra desnecessária; 2. A interrupção temporária do fornecimento
de água causada por evento natural excepcional, imprevisível e
estranho aos riscos ordinários da atividade configura fortuito
externo e rompe o nexo causal da responsabilidade objetiva da
concessionária; 3. A interrupção emergencial do abastecimento para
realização de reparos técnicos, restabelecida em prazo razoável
diante da magnitude do evento, não caracteriza falha ou
descontinuidade ilícita do serviço nem gera dever de indenizar”.
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo
único, e 985; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II;
Lei nº 8.987/1995.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema
005); TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039453-
34.2017.8.16.0018 [0012565-62.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: Juiz
De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo
Demarchi Mendes - J. 21.08.2026; TJPR - 6ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0045329-67.2017.8.16.0018 [0012218-
29.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma
Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J.
07.08.2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022329-72.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0022329-72.2016.8.16.0018 Recurso: 0022329-72.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Pedro Taques, 1381 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Recorrido(s): MARIA MADALENA B. TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 014.357.089-70) Rua Jacarandá, 254 - Parque Palmeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-670 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º 0003981- 72.2016.8.16.0190 e, no mérito, a ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsiste fundamento para suspensão do processo em razão da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190; e (iii) determinar se a interrupção temporária do abastecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto documental mostra-se suficiente para o julgamento, sendo legítimo o indeferimento de prova desnecessária, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 4. Com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0003981- 72.2016.8.16.0190, ocorrido em 01.06.2026, não subsiste fundamento para manter a suspensão, impondo-se o prosseguimento do feito e a retomada do julgamento. 5. Os elementos técnicos juntados aos autos evidenciam que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 apresentaram caráter excepcional e elevada raridade estatística, configurando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 6. A interrupção do serviço em situação emergencial e para realização de reparos no sistema encontra amparo no art. 40, I e II, da Lei n.º 11.445/2007. 7. O tempo empregado no restabelecimento do abastecimento mostra-se razoável e compatível com a complexidade dos reparos e com as peculiaridades do evento, de modo que a paralisação motivada por razões técnicas e de segurança não caracteriza descontinuidade ilícita do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei n.º 8.987/1995. 8. A tese “b” firmada no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 005-TJPR) estabelece que a interrupção temporária do fornecimento de água para manutenção ou reparo, quando não corriqueira e realizada em prazo razoável, bem como aquela causada por caso fortuito ou força maior externos, não configura ilícito apto a fundamentar pretensão indenizatória. 9. As chuvas excepcionais configuram fortuito externo e rompem o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e os danos alegados, afastando sua responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 10. A disponibilização de pontos alternativos de abastecimento da Sanepar em conjunto com o Município, a adoção de rodízio no fornecimento e a concessão de desconto de 20% nas faturas evidenciam a adoção de providências destinadas a mitigar os efeitos do desabastecimento e a diligência da concessionária na gestão da situação emergencial. 11. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal e o julgamento definitivo da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190 reconhecem que as fortes chuvas dos dias 10 e 11 de janeiro de 2016 constituíram fortuito externo de origem natural e grandes proporções e que o serviço foi restabelecido no prazo estritamente necessário à execução segura dos reparos, afastando a configuração de ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para a solução da controvérsia e a prova requerida se mostra desnecessária; 2. A interrupção temporária do fornecimento de água causada por evento natural excepcional, imprevisível e estranho aos riscos ordinários da atividade configura fortuito externo e rompe o nexo causal da responsabilidade objetiva da concessionária; 3. A interrupção emergencial do abastecimento para realização de reparos técnicos, restabelecida em prazo razoável diante da magnitude do evento, não caracteriza falha ou descontinuidade ilícita do serviço nem gera dever de indenizar”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 985; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II; Lei nº 8.987/1995. Jurisprudência relevante citada: TJPR - IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 005); TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039453- 34.2017.8.16.0018 [0012565-62.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 21.08.2026; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045329-67.2017.8.16.0018 [0012218- 29.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 07.08.2026. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado n.º 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a deliberação é pela ementa, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099 /1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, alínea "c" do CPC, CONHEÇO do recurso interposto e a ele DOU PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153 /2009. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Curitiba, 5 de setembro de 2026. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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